24/03/2026

Cumprimento da Lei 15.270/2025 é impossível, escreve juíza em decisão

Por: Sheyla Santos
Consultor Jurídico
A exigência de aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de
2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre lucros do
mesmo ano, prevista na Lei 15.270/2025, não configura mera dificuldade
operacional, mas impossibilidade jurídica de cumprimento.
Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal concedeu segurança definitiva, com resolução do mérito, à decisão
liminar obtida pela Associação Comercial do Paraná (ACP) contra ato
da Receita Federal a respeito da divisão de dividendos de 2025. A decisão
beneficia os associados da entidade.
Em mandado de segurança coletivo, a ACP sustentou haver inconstitucionalidade
e ilegalidade em dispositivos da Lei 15.270/2025 — especificamente os artigos
6º-A, §3º, II, e 16-A, §1º, XII, “b” — e da Lei 9.250/1995 (legislação do Imposto de
Renda), que condicionaram a manutenção da isenção tributária sobre dividendos
à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025.
Antinomia insuperável
O entendimento da juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch é de que a Lei 15.270/2025
exige “cumprimento de condição materialmente impossível”, pois entra em
conflito com prazos imperativos e procedimentos obrigatórios dos artigos 132 e
133 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76). A julgadora afirmou na
decisão que esses artigos estabelecem procedimento de ordem pública
destinado a proteger acionistas minoritários, credores e o mercado de capitais.
“Norma tributária que condiciona benefício fiscal ao descumprimento de
procedimento societário obrigatório cria antinomia insuperável no ordenamento
jurídico”, escreveu ela. “A incompatibilidade normativa é direta, objetiva e
insuperável.”
Para a juíza, o perigo de dano da exigência da Lei 15.270/2025 decorre da
proximidade da data de 31 de dezembro de 2025 e da irreversibilidade das
consequências. Ela explicou que a manutenção da exigência imposta pela norma
gera insegurança jurídica ao mesmo tempo em que submete as sociedades
anônimas a uma “escolha impossível”, ou seja, cumprir a Lei 6.404/76 e sofrer
tributação ou violar a Lei 6.404/76 para obter isenção tributária, sujeitando-se à
nulidade da deliberação e à responsabilização dos administradores.
“Sociedades anônimas que deliberarem sobre dividendos antes do encerramento
do exercício praticam ato nulo, sujeitando administradores a responsabilização
pessoal. Sociedades que aguardarem o prazo legal da AGO [Assembleia Geral
Ordinária] sofrerão tributação sobre dividendos referentes a lucros gerados sob
regime de isenção. Ambas as alternativas causam danos irreparáveis.”
O advogado Gabriel Borges, que atuou no caso como conselheiro tributário
representando a associação, avalia a concessão da segurança como um marco
importante.
“Não se trata apenas de uma vitória processual, mas da consolidação de uma
compreensão jurídica correta: a de que os prazos societários e contábeis devem
ser respeitados, sem que o contribuinte seja submetido a exigências
incompatíveis com a própria estrutura normativa que disciplina a distribuição de
dividendos.”
Mandado de segurança coletivo 1145663-06.2025.4.01.3400